ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DO CAMP PINHEIROS CAPITULO I Denominação, Sede, Finalidade e Duração. Artigo 1o – Fundado em 14 de fevereiro de 1978, sob a denominação de CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE PINHEIROS – ‘CAMP – PINHEIROS’ e em 11 de novembro de 1993 passou a denominar-se CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE PINHEIROS ‘DR. JOAQUIM LOURENÇO’, ora denominado CAMP PINHEIROS – CENTRO DE APRENDIZAGEM E MONITORAMENTO PROFISSIONAL “DR. JOAQUIM LOURENÇO”, também designado pela sigla “CAMP PINHEIROS”, associação civil com tempo indeterminado de duração, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Cunha Gago, 470 – Pinheiros – CEP: 05421-001, cuja Comarca é seu Foro. Artigo 2o – O CAMP PINHEIROS, tem por objetivo promover o desenvolvimento educacional, cultural, social e formação técnico-profissional do adolescente e de adultos, bem como apoio à criança, visando um atendimento amplo na promoção humana e uma maior integração social, com ênfase na educação profissionalizante. Parágrafo único – Para complementar seus objetivos, o CAMP PINHEIROS poderá oferecer a seus aprendizes, serviços médico e odontológico, através da contratação e/ou colaboração de profissionais devidamente registrados em seu órgão de classe. Artigo 3o – São ainda objetivos do CAMP PINHEIROS, colaborar com as autoridades e instituições locais, mormente com a Vara da Infância e da Juventude, bem como, com o Ministério Público, CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas campanhas que visem o atendimento amplo à criança e ao adolescente, e ao seu bem estar social; organizar atividades laboral externas, em empresas previamente selecionadas, na forma de estágios profissionalizantes, trabalho educativo e ou aprendizagem profissional, em horários compatíveis com as atividades escolares dos jovens e de forma remunerada. A colocação dos jovens será precedida das medidas previstas na legislação vigente e da autorização fornecida pelos pais ou responsável legal, desde que não tenham completado 18 anos. Artigo 4o – No desenvolvimento de suas atividades, o CAMP PINHEIROS, promoverá o bem comum, conforme previsto no artigo 2º deste Estatuto de forma permanente e gratuita e sem qualquer discriminação da clientela, de acordo com plano de trabalho aprovado pelo CNAS ou outro órgão que o substitua. Parágrafo único – O CAMP PINHEIROS não participará de manifestações de caráter político, religioso, racial e de classe, nem cederá suas dependências para essas finalidades. Artigo 5o – A fim de cumprir sua finalidade, o CAMP PINHEIROS poderá instalar e extinguir em qualquer cidade do País, sub-sedes, unidades prestadoras de serviços, departamento e serviços para ampliar o atendimento de seus objetivos sociais as quais se regerão por este Estatuto. Parágrafo primeiro – Poderá também o CAMP PINHEIROS criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando o seu desenvolvimento ou sua auto sustentação, utilizando-se de todos os meios lícitos, aplicando o seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais. Parágrafo segundo – O CAMP PINHEIROS poderá editar para a consecução de seus objetivos boletins, periódicos, impressos ou por meio eletrônico. Parágrafo terceiro - A duração do CAMP PINHEIROS é por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Do Quadro Social Artigo 6o – O CAMP PINHEIROS é constituído de um número ilimitado de associados, distinguidos em categorias, conforme disposto no artigo 55 do Código Civil, não podendo o associado transmitir a terceiro essa qualidade de associado nos termos do artigo 56 do Código Civil, a saber: a) FUNDADORES – São fundadores, aqueles que assinaram o ato de constituição da entidade original, ou seja, denominado CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE PINHEIROS – ‘CAMP – PINHEIROS’. b) NATOS – São natos, aqueles que pertençam aos quadros sociais dos ROTARY Clubes de São Paulo – Alto de Pinheiros – Pinheiros – Alto da Lapa e Itaim, que estejam com suas obrigações perante seu clube, rigorosamente cumpridas. c) CONTRIBUINTES – São contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que concorram, periodicamente, com valores financeiros, doações em bens materiais, a critério da Diretoria. d) COLABORADORES – São as pessoas físicas que de per si e ou como filiados a outras entidades e ou pessoas ou jurídicas prestam relevantes serviços à entidade, ou que, de qualquer forma, contribuem para a consecução de seus objetivos, a critério da Diretoria. Parágrafo primeiro: fica vedada a instituição de categorias associativas que dêem ou possam vir a dar conotação de direito patrimonial. Parágrafo segundo: todos os associados entrarão em gozo dos direitos que lhes confere o presente Estatuto, à partir da aprovação de suas propostas. Artigo 7o – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais, com exceção dos associados CONTRIBUINTES a) Votar e ser votado, para ocupar cargos eletivos apresentando chapa completa da diretoria com até 5 (cinco) dias de antecedência sendo vetado a candidatura isolada; Artigo 8o – São deveres de todos os associados: Artigo 9º – São deveres dos associados contribuintes: Artigo 10 – O associado poderá a qualquer tempo pedir demissão conforme artigo 54 inciso II do Código Civil ou ser excluído da associação, havendo justa causa, quando do descumprimento do presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo, conforme disposto no artigo 57 do Código Civil. Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo; Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho Deliberativo de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral. Artigo 11 – Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações ou encargos da entidade. Da Administração e das Assembléias Artigo 12 – A administração do CAMP PINHEIROS será exercida pelos seguintes órgãos: Parágrafo único: O exercício de cargos nos poderes por associados não gera vínculo empregatício com o CAMP PINHEIROS, portanto, não terão direito a salários. Artigo 13 - A Assembléia, é a reunião de todos os associados Fundadores, Natos e Colaboradores em pleno gozo de seus direitos, com poderes para decidir quaisquer assuntos relativos à Associação, inclusive os não contemplados neste Estatuto. Poderá ser Ordinária ou Extraordinária e suas deliberações obrigam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes, competindo-lhe conforme disposto neste Estatuto e no artigo 58 do Código Civil: Parágrafo único: A Assembléia poderá tomar conhecimento e debater qualquer matéria, mas apenas as que constarem especificamente do Edital de Convocação poderá ser objeto de deliberação, sob pena de nulidade das decisões que a respeito forem formuladas. Artigo 14 – As Assembléias Gerais, serão convocadas: a) Ordinariamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo, durante o mês de março; Artigo 15 – O edital de convocação da Assembléia Geral deverá constar os assuntos que serão tratados conforme ordem do dia. As convocações para as Assembléias Gerais serão efetuadas através de edital afixado na sede da entidade ou qualquer outro meio eficiente, com 10 (dez) dias de antecedência. Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes. Parágrafo segundo - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes. Parágrafo terceiro - Para as deliberações a que se referem os itens II, IV e V do artigo 13 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléias especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com maioria simples nas convocações seguintes. Artigo 16 – O Conselho Deliberativo será composto de 16 (dezesseis) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 24 (vente e quatro) meses: a) 12 (doze) membros Natos, podendo ser reeleitos; Parágrafo primeiro: Os Presidentes dos Rotary Clubes nomeados na alínea “b” poderão indicar substitutos, sócios de seus clubes, para tomarem assento no Conselho Deliberativo. Parágrafo segundo: O Conselho Deliberativo deverá sempre em sua constituição manter, no mínimo 10 (dez) membros oriundos dos Rotary Clubes Alto de Pinheiros e Pinheiros. Artigo 17 – Compete ao Conselho Deliberativo: Artigo 18 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo seu presidente, com 5 (cinco) dias de antecedência, por carta, salvo em caso de urgência, quando então poderá ser feita de qualquer outra forma. Parágrafo Primeiro – Todas as deliberações serão definidas por maioria de votos, ou seja, metade mais um, dos conselheiros presentes. Parágrafo Segundo – Nos casos relativos às aquisições, alienações e gravames de bens imóveis será necessário, para aprovação, maioria absoluta de seus membros, presentes à reunião. Parágrafo Terceiro – Nos casos urgentes em que a Diretoria Executiva tenha que gravar bens móveis e ou imóveis ’ad referendum” do Conselho Deliberativo. Artigo 19 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, a primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, em periodicidade mínima de 4 (quatro) meses. Artigo 20 – São atribuições do presidente do Conselho Deliberativo: Artigo 21 – São atribuições do vice-presidente do Conselho Deliberativo: Artigo 22 – A Diretoria Executiva é o órgão administrativo do CAMP PINHEIROS, e será composta dos seguintes cargos: Parágrafo primeiro – Poderão ser criadas até 3 (três) diretorias para auxiliar a Diretoria Executiva em seu mister, com a aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo segundo – O mandato da Diretoria Executiva é de 24 meses, admitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo, sendo que seus mandatos deverão coincidir com os dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Parágrafo terceiro: As assinaturas em cheques e documentos para a administração ordinária do CAMP-PINHEIROS serão sempre duas, podendo um diretor na falta de outro assinar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, ou por quem o esteja substituindo. Artigo 23 – É facultado à Diretoria Executiva, nomear associados para exercerem, sem remuneração de qualquer espécie e em caráter temporário, funções técnicas e de assessoramento. Artigo 24 – São atribuições da Diretoria Executiva: Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva reunir-se-á, trimestralmente, ou quando convocada pelo presidente. Todas as deliberações serão definidas por maioria de votos, ou seja, metade mais um, dos diretores presentes, que deverão ser registradas em livro de Atas. Parágrafo segundo – É vedada ao CAMP PINHEIROS a prestação de fiança, aval ou qualquer outro tipo de garantia em compromissos com terceiros. Artigo 25 – Compete ao cargo de presidente: Artigo 26 – Compete ao cargo de vice-presidente: Artigo 27 – Compete ao cargo de secretário: Artigo 28 – Compete ao cargo de tesoureiro: Artigo 29– Compete ao cargo de planejamento e desenvolvimento: Artigo 30 – A ausência injustificada de membro da Diretoria Executiva a três reuniões consecutivas, importará a renúncia tácita de seus respectivos cargos. Artigo 31 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. Parágrafo primeiro – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 24 meses, devendo coincidir com o dos conselheiros e diretoria. Parágrafo segundo – Não pode fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis legais, os membros da diretoria executiva, seus empregados, cônjuges ou parentes até terceiro grau. Artigo 32 – São atribuições do Conselho Fiscal: Parágrafo único – O Conselho Fiscal, reunir-se-á ordinariamente a cada ano, a fim de emitir seu parecer, com pelos menos com 8 (oito) dias de antecedência da Assembléia Geral que aprovará as contas e balanço do exercício findo. Artigo 33 – As atividades dos associados, bem como os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, colaboradores ou equivalentes do CAMP PINHEIROS, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vetado o recebimento de qualquer remuneração, vantagens, benefícios, lucros ou bonificação direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto. CAPÍTULO IV Do Patrimônio Artigo 34 – O Patrimônio do CAMP PINHEIROS, é constituído dos seguintes bens: Artigo 35 – Toda a renda e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente, em território nacional, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos propostos. Parágrafo único – Os recursos advindos dos poderes públicos, serão aplicados no município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviço, no âmbito do Estado concessor. Artigo 36 – O CAMP PINHEIROS não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações, ou parcela do patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; Artigo 37 – As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas. Artigo 38 – No caso de dissolução social do CAMP PINHEIROS, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem e registrada no CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ou outro órgão que venha a substituí-lo, e inexistindo, a uma entidade pública. Artigo 39 – A entidade não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, clubes, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. CAPÍTULO V Disposições Gerais Artigo 40 – A dissolução da entidade só poderá ocorrer, por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante fundamentação técnica, elaborada por empresa de auditoria ou perito técnico, baseada no suporte financeiro, técnico ou legal, que comprove a impossibilidade da continuidade de suas atividades. Artigo 41 – Os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo. Artigo 42 – É vetado o voto por procuração ou representação. Artigo 43 - O exercício social iniciar-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro e se encerrará no dia 31 (trinta) de dezembro do mesmo ano. São Paulo, 17 de março de 2.008 _____________________________ Ângelo Eduardo de Andrade Salusse Luiz Augusto Leal de Moraes Presidente da Assembléia Presidente Diretoria Executiva
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